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Deirdre Neiva comentou sobre Estruturação jurídica de Fundos de Investimentos Imobiliários (FII) e Fundos de Investimentos em Participação (FIP)

Estruturação jurídica de Fundos de Investimentos Imobiliários (FII) e Fundos de Investimentos em Participação (FIP)

12/03/2014
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“Atualmente, estão em funcionamento vários fundos imobiliários no Brasil. Podem ser constituídos de bens e direitos imobiliários, além dos outros ativos citados no artigo 45 da Instrução CVM nº 472. Devem ser, necessariamente, administrados por instituição financeira. Como não têm personalidade jurídica própria, a instituição financeira que o(s) administra “empresta” sua personalidade jurídica ao fundo, tornando-se proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio, os quais não se comunicam com o patrimônio da instituição. Trata-se de um fundo fechado, cujo retorno se dá mediante a distribuição de resultados, da venda das quotas ou, quando for o caso, na dissolução do fundo com a venda dos seus ativos e distribuição proporcional do patrimônio aos quotistas.

Os Fundos Imobiliários são, portanto, condomínios de investidores, semelhantes aos fundos de ações e renda fixa, administrados por instituições financeiras e fiscalizados pela CVM. Têm por objetivo aplicar recursos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos, como hotéis, shopping centers, edifícios comerciais, escolas, loteamentos. Do patrimônio de um fundo, podem participar um ou mais imóveis, parte de imóveis, direitos a eles relativos, entre outras opções.

Cada vez mais popular no Brasil, o FIP (Fundo de Investimento em Participações) é caracterizado, principalmente, pela participação ativa nas empresas ou negócios em que se investe. Com efeito, de acordo com a instrução 391 datada de 2003 da CVM (Comissão de Valores Imobiliários), o FIP é constituído em forma de condomínio fechado e os recursos sob sua administração são destinados à “aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida”. Assim, o fundo tem efetiva influência na definição da política estratégica e da gestão da(s) empresa(s) em que tem participação, mediante indicação de membros do Conselho de Administração.

Conhecido como Private Equity, o acesso às aplicações em FIP é restrito a investidores qualificados, conforme definido pelo artigo 109, da Instrução CVM nº 409, de 18/08/2004”.

Deirdre de Aquino Neiva – Aquino Neiva Advogados Associados

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