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Estatuto da Cidade e Tecnologia: uma análise de 20 anos da Lei 10.257

POR FELIPE MIRANDA/ ADIT BRASIL
A Lei Federal nº 10.257/2001, ou o Estatuto da Cidade, como é popularmente conhecido, se propõe a ordenar e controlar o uso do solo urbano com o objetivo de evitar a gestão inadequada do mesmo. Regulamentando os artigos 182 e 183 Constituição Federal, a lei trouxe ordenamento jurídico a nível nacional e democratizou o acesso à terra urbanizada. Em 2021, as diretrizes gerais dessa política completam duas décadas de atuação – sempre regidas em prol da segurança, do bem estar dos cidadãos, do equilíbrio ambiental e, claro, do desenvolvimento urbano.
O tema está presente na programação do ADIT Juris’21 – O principal Seminário de Soluções Jurídicas para os Setores Imobiliário e Turístico do país, que desembarca nos dias 12 e 13 de agosto em Guaruja (SP).
Assunto que precisa ser dominado por advogados e especialistas do ramo imobiliário, urbanístico e ambiental, o Estatuto, na prática, cita instrumentos e meios legais para atuações em aspectos como regularização fundiária, parcelamento, edificações, usucapião, tombamento e até vertentes financeiras e tributárias como incentivos fiscais e IPTU. Para o Procurador do Município de São Paulo, José Apparecido, a tecnologia e seus avanços interferem diretamente no regimento.

José Apparecido é Procurador do Município de São Paulo
“As definições presentes no Estatuto da Cidade não dialogam, por exemplo, com o conceito de cidade inteligente”, afirma o advogado e doutor em Direito Urbanístico, com ampla experiência na elaboração de planos diretores e operações urbanas consorciadas. “A Lei 10.257 tem a pretensão de ser um diploma didático de orientação para os municípios, ainda em fase de elaboração da sua política de desenvolvimento urbano e organização das cidades.”
A incorporação de ideias mais modernas nessa dinâmica é totalmente possível. “Poderia haver uma orientação, por exemplo, para incorporar a compilação de Big Data colhido por intermédio de recursos eletrônicos diários, já que estamos sujeitos a isso no simples ato de ligar o celular”, pontua.
Segundo Apparecido, é possível, através do Big Data, entender onde está acontecendo os adensamentos construtivo e populacional, para onde está indo o trânsito, onde tem mais serviço, onde se predomina a existência de residências, enfim. “A partir desse levantamento é possível modular dispositivos de aproveitamento do solo urbano, realizar um incentivo para uma região que se quer adensar e utilizar dados que permitam identificar esse processo de forma mais eficaz”, explica.
Infelizmente, tudo isso talvez demore. “O contrário também é possível, mas não há diálogo entre o estatuto e isso. O estatuto é analógico”, diz.
O Plano Diretor tem papel importante. Ele é um instrumento de monitoramento, de orientação da política e da aferição da função da propriedade. “Ele precisa ser construído e estabelecido a partir de regras gerais e o município tem a possibilidade de fazer os aprimoramentos necessários para isso.”
O Plano traz a instrumentação jurídica – são especificações da ordem de planejamento e da ordem de implantação do planejamento. “Ele tem essa pretensão, mas o grande protagonista no país ainda é o município em função da delegação que a constituição deu ao Plano Diretor, que é o critério de aferição do cumprimento da função social da propriedade.”
Em termos gerais, a cidade precisa caminhar para garantir que todos tenham onde morar, trabalhar, recrear e se locomover.
Funciona assim, o estatuto determina as diretrizes gerais de política urbana replicáveis nacionalmente, e o Plano Diretor tem que incorporar essas diretrizes.
“Desde a sua fundação ele vem sendo alterado para incluir mais elementos de informação. Já o Plano Diretor tem essa liberdade para criar o que for melhor para a sua cidade, mas seguindo alguns parâmetros. É uma relação muito próxima de regra geral e norma quadro, mais técnica”, conclui.
As inscrições para o ADIT Juris’21 seguem abertas neste link.
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