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Efeitos do novo Marco Ambiental e a decisão do STJ sobre afastamento de cursos d’água em áreas urbanas
POR FELIPE MIRANDA/ ADIT BRASIL
O Código Florestal (12.651/2012) prevê áreas de preservação permanente (APPs), às margens de cursos d’água, que variam de 30 a 500 metros. Já a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (6.766/1979), por sua vez, prevê área não edificável em faixa mínima de 15 metros ao lado de águas correntes ou dormentes. Em julgamento recente, o STJ decidiu pela aplicabilidade legal do Código Florestal em todas as discussões sobre extensão das faixas não edificáveis às margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. Essa decisão atinge projetos já efetivados e repercute nos âmbitos urbanístico, ambiental e jurídico.
O Ministério Público, a partir de agora, vai demolir empreendimentos em prol da preservação ambiental? A resposta é não.
“Acho que não é preciso ficar preocupado. Eu não faria alarde. Os prédios da Marginal Pinheiros não serão todos demolidos. Situações pontuais vão, sim, ser encrencadas, sobretudo novos empreendimentos que estão se aproveitando de terrenos vazios, por exemplo”, pontua o Presidente do Comitê de Direito Urbanístico do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, o IBRADIM, e também sócio do escritório Graça Couto Advogados, Pedro Bicudo.
Especialista no segmento imobiliário e urbanístico-ambiental, ele afirma que existem diversas discussões em andamento e o importante agora é dar informação ao legislador dos pequenos municípios espalhados pelo país. As atualizações precisam chegar de forma correta a institutos, secretarias e prefeituras.
“Legislação urbanística é algo recente no país, mas ninguém foi ocupando as orlas dos rios sem levar em consideração regra alguma. O próprio zoneamento permite essas ocupações”, conta. “Grandes projetos urbanísticos de São Paulo são obras de desenvolvimento de áreas de várzeas que se tornaram industriais.” Traduzindo, o Plano Diretor dessas localidades fomenta a ocupação. “Para discutir esse tema é preciso ver o que esses planos decidem e preveem para cada área. Ou seja, como a legislação urbanística, e não a ambiental, permitiu tais ocupações.” O empreendedor que tem seu lote dentro da faixa dos 30 metros de uma APP está lá por causa de várias interferências vigentes à determinada época. “Temos, assim, bons argumentos para alguns questionamentos.”
Para Bicudo, a estratégia do MP é focar nos empreendimentos pequenos e ganhar visibilidade em cima. “O cara desavisado que não respeitou nada e construiu um empreendimento vai ser usado para formar um precedente. O ministério pega casos com menos visibilidade, forma uma tese e parte para os maiores. É assim que vai funcionar se partirem para essa falta de razoabilidade.”
“A APP mais conhecida do país é a Avenida Paulista, que é topo de morro, mas perdeu sua função ambiental. A Marginal Tietê e a Marginal Pinheiros também. Apenas se configura como APP quando se mantém função ambiental”, explica Marcos Saes, advogado, presidente da Comissão de Direito Ambiental do IBRADIM e Diretor de Meio Ambiente da AELO. “É o que sempre digo. Quem estuda direito e vem para o meio ambiental tem a sensação de que o normal virou anormal”, comenta.
Como advogado, sócio gestor do Escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, e desenvolvedor urbano, Lucas Eichenberg conta que a decisão do STJ traz celeridade e segurança jurídica para os loteadores. “É empírico que tratar da mesma forma uma área rural e outra dentro da cidade está completamente errado. Transborda o direito da função ambiental que os elementos naturais devem ter.”
Ele conta experiências que teve em Porto Alegre (SC). “Houve, ao longo de anos e de discussões, dúvidas razoáveis sobre poder ou não existir a flexibilização do agente em situações onde o bem natural estivesse descaracterizado”, lembra. “Hoje, a tônica tem que ser a do respeito ao distanciamento preconizado pelo código.”
Lei Geral de Licenciamento Ambiental
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental tramita na Câmara dos Deputados há mais de 17 anos. A urgência pela nova legislação é explicada por Saes ao citar a resolução 01/1986 do Conama – que define o que é impacto ambiental. “O mundo era outro há 35 anos atrás. A Conama 237 de 1997 é outro exemplo. São 24 anos”, diz, referindo-se à lei que revisa e regula os procedimentos para uma efetiva utilização do instrumento do licenciamento ambiental.
Ao considerar os ambientes federal, estadual e municipal em todo o país, o arcabouço normativo chega a 50 mil normas na área ambiental. Porque criar mais uma? O especialista explica. “Não é mais uma norma, é A norma. Não podemos ter 28 regramentos diferentes para o licenciamento [o federal e o dos estados], incluindo os inputs de mais 5 mil municípios. O Meio Ambiente é o mesmo e quem cria as fronteiras é o homem”, conta.
O novo marco ambiental vai trazer uniformização, de leste a oeste, norte a sul; simplificação, principalmente quando se considera o atual sistema cartorário; e modernização, afinal, normas de três décadas atrás estão, com certeza, desatualizadas.
“As regras precisam ser colocadas antes do jogo. É o que essa lei procedimental diz. Ela não permite a supressão de 1 hectare a mais de vegetação, ela não altera a Lei da Mata Atlântica ou altera a normatização do cerrado”, diz.
O mais importante é que o texto seja votado. “Demorar 10 anos para licenciar um empreendimento não significa mais ou menos proteção ao meio ambiente, significa, na verdade, a perda de oportunidade e desenvolvimento sustentável para o nosso país”, conclui.
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