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Artigos / Matérias

Revogação de resoluções do CONAMA: entenda a repercussão no mercado imobiliário

02/10/2020
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A extinção das resoluções 284, 302 e 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicadas na segunda-feira (28) foram suspensas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão veio da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

  • A Resolução CONAMA n.º 284/2001, dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação,
  • Já a Resolução CONAMA n.º 302/2002, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno,
  • E a Resolução CONAMA n.º 303/2002, dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APPs. 

Com desdobramentos que interferem na atuação do setor imobiliário em regiões próximas a restingas, manguezais e praias, todas essas resoluções foram suspensas com a justificativa de superveniência de legislação específica, como a Lei Federal n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e a Lei Federal n.º 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) que também regulamentam a proteção dessas áreas ambientalmente relevantes.

Segundo o advogado Marcos Saes, especialista em Direito Ambiental, esse tipo de prática é comum dentro do órgão. Desde 2012, mais de vinte resoluções foram revogadas.

“Isso acontece quando se entende que elas estão desatualizadas ou perderam sentido, tornando-se incompatíveis com a lei superveniente”, conta. “O CONAMA tomou uma decisão jurídico-ambiental, devidamente embasada em critérios técnicos – nada além disso.”


Fazendo um resgate da legislação ambiental dos últimos anos, Marcos Saes comentou os principais pontos de debate e repercussão na mídia em um posicionamento oficial. Confira!


Marcos Saes, especialista em Direito Ambiental e diretor de Assuntos de Meio Ambiente da AELO

SOBRE PROTEÇÃO ÀS RESTINGAS E MANGUEZAIS

Quando se fala em “APP de restinga” é preciso tomar muito cuidado, porque o termo se refere a duas coisas bem diferentes. A primeira delas é a restinga propriamente dita. Essa vegetação continua sendo protegida, como sempre foi, pelo Código Florestal. A lei determina que são APPs as áreas de restinga que exercem função ambiental de fixar duna ou estabilizar mangue. Igualmente em relação aos manguezais, que também recebem proteção como APP.

O que deixa de existir com a revogação da Resolução 303 é a faixa de APP de 300 metros (contados da linha preamar média) além da própria restinga. Essa regra, além de ter baixa aplicabilidade na prática dos órgãos ambientais, já vinha sendo apontada como inconstitucional por boa parte da doutrina e parcela da jurisprudência. Também vale lembrar que se está a tratar de Mata Atlântica, área que possui lei protetiva específica.


SOBRE as APPs em torno de reservatórios artificiais

O Código Florestal de 2012 trouxe regras específicas para as APPs em torno de reservatórios artificiais, tornando inócua a regulamentação trazida pela Resolução 302 do CONAMA. Agora a faixa de APP passa a ser definida caso a caso, pelo próprio órgão ambiental. Todas essas normas, vale destacar, já foram analisadas e tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.

SOBRE a queima de lixo tóxico

Poluir é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais. O que aconteceu na reunião do CONAMA foi a aprovação de nova resolução que regulamenta o processo de licenciamento ambiental do coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer – o que significa, em bom português, a destinação de resíduos sólidos para a produção de cimento. Quando respeitados os parâmetros técnicos, é forma mais ambientalmente correta de produzir o material, ainda dando destinação adequada aos resíduos sólidos.

SOBRE o licenciamento de empreendimentos de irrigação

A revogação da Resolução 284 não altera em nada o regulamento da irrigação, pois a norma apenas consolidava regras que já existem em outros instrumentos. Foi uma simplificação da estrutura normativa, sem perda de qualidade na proteção ambiental.


O processo segue em trâmite e a decisão pode ser derrubada tanto na análise de mérito quanto por outra instância da Justiça Federal.

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