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Artigos / Matérias

CVM regulamenta Crowdfunding de Investimento

Nova regra permite a captação pública de até R$ 5 milhões por empreendedores

20/07/2017
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou neste mês a Instrução CVM 588, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

“O crowdfunding de investimento é uma alternativa inovadora para o financiamento de empreendedores. A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance a investidores por meio do uso da internet”, comentou Leonardo Pereira, Presidente da CVM.

Novidades com a ICVM 588

A nova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. Para proteger os investidores, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia.

Um mercado bem regulado de crowdfunding de investimento é considerado estratégico para a ampliação e a melhoria da qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia.

A relevância do tema se refletiu no grande número de participantes da audiência pública que antecedeu e embasou a edição da norma, e na extensão e profundidade de análise que caracterizou o conjunto de manifestações recebidas pela Comissão.

A CVM acatou diversas manifestações apresentadas na audiência pública e acredita que a norma é um resultado de um amplo debate que a Autarquia travou durante os últimos anos com as plataformas e demais participantes do mercado.

“Acreditamos que a regra ficou menos prescritiva e mais adaptável ao dinamismo desse mercado nascente e que ainda está se desenvolvendo.”– disse Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM).

Entre os principais pontos alterados em relação à audiência pública, destacam-se a:

  • possibilidade da plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores.
  • possibilidade de realização de ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação seja atingido.
  • revisão dos procedimentos da oferta, com a flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas.
  • flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento.
  • autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

“As plataformas conduzirão as ofertas de acordo com o balizamento estabelecido pela norma e não haverá análise e autorização prévia por parte da CVM. As plataformas são os gatekeepers e devem garantir que os procedimentos estabelecidos sejam cumpridos. A CVM supervisionará as plataformas.” – afirmou Dov Rawet, superintendente de registro de valores mobiliários (SRE).

Por CVM

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